Eleita em setembro passado, Jandira Jeane Gadotti tomou posse na manhã desta quinta-feira (23) no Conselho Fiscal (COF) da CELOS. Jandira, que assumiu a vaga de suplente, é formada em Administração de Empresas e ingressou na Celesc em 1988. O Presidente do COF, Paulo Roberto Xavier de Oliveira, deu as boas-vindas à nova Conselheira, explicou a sistemática de funcionamento das reuniões e falou da necessidade do comprometimento de todos os membros, titulares e suplentes, para o fortalecimento da CELOS.

 

 

Presente no ato de posse, o Presidente da CELOS, Ademir Zanella, também saudou a Conselheira e destacou o papel do COF na estrutura de gestão da Fundação, colocando a Diretoria Executiva à disposição de todos os integrantes do Conselho. Jandira agradeceu as boas-vindas e ressaltou sua animação para assumir a nova tarefa. Segundo ela, seu compromisso é o de atuar com isenção no COF de forma a preservar os planos de benefícios e de saúde e a própria Entidade. “Tenho ciência da importância previdenciária da CELOS para a vida de mais de 8,5 mil famílias e pretendo exercer a representação dos Participantes, Ativos e Assistidos, com toda a responsabilidade que é necessária”, garantiu Jandira. O mandado da nova Conselheira se encerra em 30 de abril de 2019

 

O COF no Estatuto Social da CELOS

O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da CELOS, cabendo-lhe precipuamente zelar pela gestão econômico-financeira desta.

 

Art. 31. O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros titulares com igual número de suplentes, observado o processo de escolha previsto neste Estatuto, preservando a paridade entre representantes dos Participantes – Ativos e Assistidos – e das Patrocinadoras.

§1º. Dois dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, serão indicados pelas Patrocinadoras dentre os Participantes – Ativos e Assistidos, obedecendo aos seguintes critérios:

I – o primeiro representante será indicado pela Patrocinadora que detiver o maior número do total de participantes – Ativos e Assistidos – dos planos previdenciários.
II – o segundo representante poderá ser indicado pelas Patrocinadoras que não tenham alcançado o maior número do total de Participantes Ativos e Assistidos – inscritos nos planos previdenciários, desde que as Patrocinadoras possuam somados pelo menos um quarto do total de Participantes Ativos e Assistidos.
III – Caso não se enquadre nenhuma Patrocinadora a indicação do segundo representante será feita pela Patrocinadora que possuir maior número do total de Participantes Ativos e Assistidos.

§2º. Dois membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, serão eleitos pelo voto direto e universal do conjunto dos Participantes Ativos e Assistidos inscritos nos planos previdenciários da CELOS.

§3º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, dentre os dois membros titulares representantes dos Participantes – Ativos e Assistidos. O mandato de Presidente do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, não podendo ser reconduzido.

§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos, e sua posse darse-á na primeira quinzena do mês de maio, vedada a recondução subseqüente.

§5º. A eleição dos representantes dos Participantes Ativos e Assistidos, far-se-á em observância do disposto neste Estatuto, ficando ao Conselho Deliberativo a prerrogativa de fixar as normas pertinentes, bem como as normas complementares para solução de casos omissos.

 

Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar e dar parecer sobre o balanço anual e os balancetes podendo para tanto, examinar quaisquer demonstrações financeiras, e contábeis, bem como as contas e demais aspectos econômico-financeiros;
II – lavrar em livro de ata e pareceres o resultado dos exames procedidos;
III – apontar as irregularidades eventualmente verificadas, sugerindo medidas saneadoras e solicitando ao Conselho Deliberativo uma reunião para informá-lo a respeito.
IV – emitir semestralmente relatórios de controles internos, que contemplem:
a) conclusões dos exames efetuados, sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária;
b) recomendações de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
c) análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações, análises e manifestações devem ser levadas em tempo hábil ao conhecimento do Conselho Deliberativo, para decisão sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas.

 

Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do Conselheiro Presidente da seguinte forma:

a) ordinariamente, uma vez a cada trimestre;
b) extraordinariamente, sempre que necessário, ou por solicitação da maioria de seus membros, ou da Diretoria Executiva, ou do Conselho Deliberativo, ou de qualquer das Patrocinadoras. A solicitação será feita por correspondência ao Presidente do Conselho que deverá convocá-la no prazo máximo de 15 dias após o recebimento da mesma.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima de 3 (três) de seus membros, deliberando pela maioria dos presentes.

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