Os planos de benefícios de uma entidade de previdência complementar fechada são regidos por regulamentos elaborados, previamente, com o fim de atender às diretrizes contratadas de aposentadoria futura. O crescente volume de ações judiciais que questiona o contrato previdenciário e até direitos, sem o consequente custeio, por parte dos participantes/assistidos e patrocinadora, tem criado um sentimento de insegurança jurídica, além de ser o estopim para inviabilizar os planos de benefícios administrados por essas entidades.

 

Há muitos casos em que uma ação judicial traz consequências indesejadas. E arrependimento. No caso de processos contra Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) – como a CELOS, Previ, Petros, Fusesc, etc – uma eventual conta é paga pelo plano de benefícios, ou seja, pelo grupo do qual o autor da ação faz parte.

 

Evidentemente, há situações em que é necessário um recurso á Justiça ou ação dos órgãos reguladores. No caso do Postalis, por exemplo, após dar aval a investimentos fracassados de quase R$ 500 milhões do fundo de pensão dos Correios, a empresa Baker Tilly Brasil foi posteriormente contratada pelos gestores do Fundo para auditar a mesma carteira de investimentos. O resultado dessa auditoria reforçou a decisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão regulador do setor, de intervir no fundo de pensão.

 

A legislação brasileira define que é vedado ao auditor prestar serviços de consultoria “que possam caracterizar a perda da sua objetividade e independência”, ou o conflito de interesses. Entre os serviços vetados mencionados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) estão a avaliação de empresas, reavaliação de ativos e outro serviço “que influencie ou que possa vir a influenciar as decisões tomadas pela administração da instituição auditada”.

 

A força do mútuo e coletivo

O mutualismo, uma forma de associação baseada na reciprocidade e na distribuição de riscos, pressupõe solidariedade entre os associados. Em um plano de benefícios administrado por uma EFPC, não é muito diferente disso. O regulamento tem o caráter mutualista de um contrato firmado entre milhares de pessoas, com direitos e obrigações. Cabe à entidade administrar o patrimônio formado por essas pessoas. O “princípio mutualista” consagra a ideia de patrimônio coletivo. E é justamente esse patrimônio que é afetado por demandas judiciais infundadas.

 

Despesas e eventuais condenações são divididas entre participantes

O eventual ganho judicial individual representa perda para o conjunto de participantes, na medida em que as reservas do Plano não preveem esse tipo de custeio. Outra questão importante: independente do resultado, o ajuizamento de uma demanda já implica elevados custos para a entidade, seja com o pagamento de honorários advocatícios aos profissionais contratados para a defesa dos seus interesses, seja com o aumento de despesas administrativas e judiciais.

 

Muitas vezes, o participante avalia, ingenuamente, que uma ação individual não terá impacto no patrimônio de um plano de benefício. É um grande equívoco. No caso da Previ, o fundo de pensão dos funcionários da Caixa, os ativos, que hoje somam cerca de R$ 170 bilhões, serão integralmente consumidos nas próximas décadas com o pagamento normal dos benefícios. Hoje, a Previ desembolsa mais de R$ 12 bilhões por ano com o pagamento de benefícios. Esse montante crescerá e atingirá seu nível máximo nas décadas de 2020 e de 2030, com o aumento do número de aposentados. Depois, irá diminuir gradualmente até que, entre 2080 e 2090, não teremos mais beneficiários e nem recursos no Plano de Benefício 1, que então se extinguirá, conforme previsto.

 

O regulamento dos planos de benefícios é um pacto longevo e, essencialmente solidário entre gerações de trabalhadores, que precisa de ambiente juridicamente seguro para sobreviver. É necessário que Participantes e Assistidos reflitam com profundidade se a justiça é um caminho viável e adequado para dirimir eventuais conflitos envolvendo o seu plano de benefício.

 

Não se afasta a ocorrência de que a EFPC possa, eventualmente, prejudicar o direito de Participante ou Assistido. Se direitos são afrontados, é justo que se busque a reparação pelo agente causador do dano. Entretanto, enxurradas de ações judiciais sem a vinculação a efetivos direitos, o que, por sua vez, apresentam-se como meras aventuras processuais, ausentes de qualquer respaldo legal, representam, hoje, uma grande ameaça a todo sistema de previdência complementar no Brasil. Por isso, especialmente nessas situações, é o bom senso que pode assegurar o bem comum.

 

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