Benefícios do Plano

Confira abaixo os benefícios concedidos ao aderir ao Plano Misto da CELOS:

(Art. 56 a 59) – Benefício de Aposentadoria (BDA)

 

O Benefício de Aposentadoria (BDA) poderá ser requerido pelo Participante desde que tenha cumprido as normas regulamentares, rescindido o vínculo empregatício com a Patrocinadora e estiver em dia com suas contribuições regulamentares (Art. 49 a 55).

 

Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do Regulamento, é facultada a opção por um dos benefícios a seguir:

a) Benefício pago de forma mensal e vitalícia (Art. 57.). O valor será determinado pela multiplicação do fator de conversão pelo saldo total da CIAP, correspondente à idade em que o Participante está se aposentando (Art. 57), para a opção “sem reversão em pensão”. Para a opção “com reversão em pensão”, dependerá do número de beneficiários inscritos no Plano no momento da concessão, ou.

b) Benefício pago de forma mensal, até o exaurimento do saldo de conta (57-A. § 10) sem reversão em pensão. O valor será determinado pela multiplicação do saldo total da CIAP pelo Percentual de Benefício escolhido pelo Participante na data do requerimento do benefício, observando o limite máximo de 1,50%, não podendo ser inferior a Unidade Mínima de Benefício (UMBP), prevista em Regulamento. Em agosto de cada ano os aposentados terão a oportunidade de alterar o seu Percentual de Benefício, que passará a vigorar em outubro do mesmo ano, respeitando o disposto no Regulamento (Artigo 57-A).

 

Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do regulamento, será concedida apenas a opção b.

 

O Benefício poderá ser composto pelos (Art. 45):

  • Benefício Saldado em 31/12/96 (BS/96), das parcelas variáveis;
  • Benefício Saldado em 31/12/98/2000 (BS/98/2000), das parcelas fixas;
  • Benefício de Aposentadoria (BDA) – CIAP;
  • Benefício de Abono Anual.

 

Observações Importantes:

  • O Participante que migrou com a Reserva de Poupança não possui Benefício Saldado/1998/2000 (Participante Migrado).
  • No momento da aposentadoria, conforme o §1° do Art. 57 do Regulamento do Plano Misto, o participante poderá sacar até 20% do saldo da CIAP. Este saque será pago em folha de pagamento e incide Imposto de Renda.
  • Quando o Participante rescindir o contrato de trabalho com a Patrocinadora, poderá sacar 100% do saldo da CIAP, desde que tenha migrado para o Plano Misto até 31/08/1999 e opte pelo Instituto do Autopatrocínio (Art. 36) mantendo os Benefícios Saldados.
  • No momento do saque do saldo da CIAP, a conta será encerrada, desobrigando a Patrocinadora de futuros depósitos, ficando o Participante sem direito ao Benefício de Risco (Aposentadoria Por Invalidez e Pensão por Morte de participante Ativo).

 

O reajuste do Benefício é feito da seguinte forma:

  • Para os benefícios saldados/96 e 98/2000, a correção é realizada na data-base (outubro de cada ano), pelo Indexador Atuarial do Plano acumulado (Art. 74).
  • Para o Benefício de Aposentadoria (BDA) previsto no item a (Art. 59), o primeiro reajuste é proporcional à DIB (Data de Início do Benefício), utilizando o Indexador Atuarial do Plano. Após a primeira data-base, o Benefício de Aposentadoria será reajustado pelo índice integral do período.​

(Art. 60 a 63 do Regulamento do Plano Misto)

É concedido ao Participante que vier a se aposentar por Invalidez por um dos Regimes da Previdência Social e tenha cobertura ao Benefício de Risco.

  • Para o inscrito até 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de admissão na Patrocinadora será exigida carência e submetido a aplicação da fórmula de cálculo previstos, respectivamente, nos incisos III e IV do Regulamento;
  • Para o inscrito após 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de admissão na Patrocinadora será cobrada joia, calculada atuarialmente, exigida a carência e aplicação da fórmula de cálculo previstos, respectivamente, nos incisos III e IV do Regulamento. A opção do Participante pelo não pagamento da joia o deixará sem o direito ao Benefício de Risco.

 

Para os Participantes inscritos no Plano Misto antes da Versão 14 do regulamento, o Benefício consiste de uma renda mensal vitalícia igual à diferença entre a média aritmética simples dos últimos 36 meses do SRC – Salário Real de Contribuição (Grupo “A” – parcelas fixas) e o valor pago pela Previdência Social, não podendo ser inferior a 10% da referida média. Caso seja inferior, é garantido os 10% da média.

No caso de Morte ou Aposentadoria por Invalidez de Participante Ativo, o Benefício Saldado/98/2000 será anulado.

O benefício de Aposentadoria por invalidez é reajustado pelo indexador atuarial do Plano (Art. 63).

Para os Participantes inscritos no Plano Misto na versão 14 do regulamento, o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, será concedido da mesma forma e limites estabelecidos no benefício de aposentadoria (Artigo 57-A), sendo incorporado ao respectivo saldo da CIAP, um valor correspondente ao Pecúlio por entrada em Invalidez, que será calculado utilizando a média das últimas 36 Contribuições Normais, parte Participante e parte Patrocinadora,  multiplicado pelo número de meses compreendido entre a invalidez e a data em que o Participante cumpriria as exigências mínimas para  eleger-se ao Benefício de Aposentadoria programado. (Art. 63-B), observando-se o limite estabelecido pelo Teto do Pecúlio (Art. 63-B §3º).

O Participante Ativo ou Remido que, tendo a cobertura do benefício de risco, e faça jus a receber o Benefício de Aposentadoria por Invalidez, tem direito a sacar da CIAP 100% das suas contribuições ou utilizar para aumentar o seu benefício de Aposentadoria (Art. 62).

No caso de falecimento, o Participante Ativo ou Remido, tendo a cobertura do Benefício de Risco, deixará para seus beneficiários ou, na inexistência destes, aos seus sucessores, o direito de sacar somente os valores da Subconta Participante e da Subconta Valor Portado ou utilizá-lo para aumentar o benefício de pensão por morte (Art. 66).

 

(Art. 3° Aditamento às Normas para Transferência e Enquadramento de Participante do Plano Transitório de Benefícios para o Plano Misto)

O cancelamento de inscrição de Participante Ativo, após a rescisão de contrato de trabalho com a Patrocinadora, dará direito ao resgate de 100% da conta CIAP.

Fica assegurado ao Participante da primeira migração, que tiver rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora, a opção de fazer o saque da CIAP, mantendo os Benefícios Saldados 96 e/ou 98 (conforme Art. 5º do Aditamento das normas para a transferência e enquadramento de participante do Plano Transitório para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários nº 001 da CELOS).

O participante que sacar a CIAP e optar por manter os Benefícios Saldados deverá pagar integralmente a taxa administrativa, perdendo o direito ao benefício de risco.

O benefício de Abono Anual é um benefício correspondente ao 13º, pago da seguinte maneira:

  • 1ª parcela: corresponde a 50% do total e é paga no mês de novembro, juntamente com o benefício do mês. Sobre a 1ª parcela não incide nenhum tipo de desconto.
  • 2ª parcela: paga até o dia 20 de dezembro e, sobre ela, incidem os descontos previstos no Regulamento, e legislação vigente.

(Art. 36 a 42 do Regulamento do Plano Misto)

 

É a possibilidade do Participante continuar vinculado à CELOS, porém, mantendo sua contribuição e da Patrocinadora sendo:

  • Vinculado: Ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.
  • Licenciado: Ter o contrato de trabalho suspenso com a Patrocinadora.

(Art. 22 a 31 do Regulamento do Plano Misto)

 

É a condição do Participante de transferir suas contribuições para outro fundo de previdência:

  • Condições para transferência:
    • Ter no mínimo 3 anos de vinculação ao Plano Previdenciário;
    • Ter rescindido o contrato de trabalho com a Patrocinadora.​
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